publicado em: Wed Aug 20 00:00:00 AMT 2008

Lei 954-00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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LEI Nº 954, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
Publicada no DOE 4644 - de 26/12/00

   
Introduz alterações na Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE

       O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


       Art. 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000:

       Art. 7º. Junto a cada Câmara de Julgamento atuará 02 (dois) Representantes Fiscais.
Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

       Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo.

       Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos.

       Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes ao seu cargo e dos “jetons” percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

       Art. 14.

II – poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal.

       Art. 19.

I - O Representante Fiscal e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao “jeton” correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem;
II – os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao “jeton” correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.

       Art. 20.

1º. O Representante Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

2º. O impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:
I – o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância;
II – a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal;
III – a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal;

       Art. 2º. Ficam revogados o inciso III, do artigo 5º, os incisos I e II, do artigo 7º, os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 7º, e o parágrafo único, do artigo 19, todos da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000.

       Art. 3º. Revogam-se, também, as demais disposições em contrário.

       Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112ª da República

 

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador


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